TRF2 - 5085552-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085552-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA BASTOSADVOGADO(A): JONATAS RIBEIRO CASTELO BRANCO (OAB RJ154482)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC.
Ciente de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
II - Apresentados os cálculos pela parte autora, promova-se a retificação da autuação para Cumprimento de Sentença (JEF) e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. III - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
IV - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
V - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085552-96.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Despacho
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26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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