TRF2 - 5003223-61.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003223-61.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: VIPPHONE SOFTWARE E TELECOM LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
ATO VINCULADO.
LIMITES E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança impetrada contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil, visando ao encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa da União, a fim de possibilitar adesão a modalidades de transação da PGFN.Sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar o envio dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição na dívida ativa.Interposição de remessa necessária, com parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à remessa de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior adesão a programas de transação tributária, independentemente de avaliação de requisitos e prazos previstos na legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, a Receita Federal deve encaminhar à PGFN, no prazo de até 90 dias da exigibilidade, os débitos tributários ou não tributários, para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa.6.
A remessa dos débitos constitui ato vinculado, mas condicionado à inexistência de óbices à constituição do crédito tributário, a ser verificada pela PGFN, que detém competência para dispensar a inscrição ou o ajuizamento (Portaria MF nº 75/2002).7.
A inobservância do prazo legal para remessa pode configurar afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), especialmente quando acarreta prejuízos como a impossibilidade de adesão a parcelamento vantajoso.8.
Comprovada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, sem exigibilidade suspensa, subsiste direito líquido e certo à remessa, desde que observados os critérios normativos e respeitado o controle de legalidade pela PGFN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "O contribuinte possui direito líquido e certo à remessa, pela Receita Federal, de débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, ato vinculado que deve observar os prazos e requisitos estabelecidos na legislação aplicável." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5003223-61.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: VIPPHONE SOFTWARE E TELECOM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 189
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2025 07:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Despacho
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24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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