TRF2 - 5027750-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5027750-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: BEATRIZ NUNES MOREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. procedimento administrativo fiscal.
Remessa necessária em mandado de segurança.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP).
DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. lei 11.457/07.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que determinou a apreciação de procedimentos administrativos fiscais protocolados em janeiro de 2023 e ainda não analisados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise administrativa posterior à impetração do mandado de segurança configura perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se a demora injustificada, superior ao prazo legal, na análise dos requerimentos administrativos viola direito líquido e certo do contribuinte. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora na apreciação de requerimentos administrativos, quando superior ao prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 12.457/2007, caracteriza ilegalidade por omissão e viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII). 4.
O direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a) impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados, em consonância com o princípio da eficiência. 5.
A manifestação administrativa superveniente, decorrente de cumprimento de liminar judicial, não configura perda do objeto do mandado de segurança nem afasta a ilegalidade anterior, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
Ausente comprovação de que todos os pedidos foram analisados de forma integral e no fluxo regular, persiste a violação do direito líquido e certo. 7. É cabível a confirmação da liminar e a concessão da ordem para determinar a análise e conclusão dos requerimentos no prazo legal, com resolução de mérito. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A demora superior a 360 dias na análise de requerimentos administrativos fiscais configura ilegalidade por omissão, violando o direito líquido e certo do contribuinte à duração razoável do processo administrativo. 2.
A análise administrativa superveniente, realizada somente após determinação liminar, não afasta a apreciação do mérito do mandado de segurança nem configura perda do objeto. 3.
A Administração deve concluir integralmente a análise dos pedidos no prazo legal, sob pena de concessão de segurança para garantir o direito do administrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 12.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5027750-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: BEATRIZ NUNES MOREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 191
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/12/2024 19:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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29/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 19:56
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/11/2024 19:56
Despacho
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25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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