TRF2 - 5007371-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007371-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: SANDRA TEIXEIRA AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO.
TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É adequada a decisão provisória que, por ora, indefere a tutela de urgência voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo, diante da necessidade de aferir, à luz do contraditório, os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes com efeito vinculante. 2.
O STF (26/9/2024) proferiu decisão em regra contrária a pretensões da espécie, quando o fármaco não foi incorporado, embora admitindo temperos, mediante a comprovação do preenchimento de requisitos expressos e cumulativos.
Aplicação pelo juiz, por ora, e sem prejuízo de novo exame, das súmulas vinculantes 60 e 61, e dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, no sentido de que “Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”. 3.
O medicamento ainda não foi analisado pela CONITEC para a enfermidade que acomete a agravante e há dados técnicos que ainda serão e devem ser aferidos em primeiro grau.
Caso agora em avançado estágio processual, e tudo será analisado e aferido em breve, à luz dos elementos solicitados. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007371-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: SANDRA TEIXEIRA AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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20/08/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/08/2025 11:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 23:18
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/06/2025 19:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 19:51
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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