TRF2 - 5003566-12.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-12.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: OLGAILDES OLIVEIRA QUEIROZADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por OLGAILDES OLIVEIRA QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 211.737.137-4), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (03/04/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 08/2023, 09/2023, 11/2023, 12/2023 e de 01/02/2024 a 30/04/2024, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, à autora OLGAILDES OLIVEIRA QUEIROZ, CPF: *92.***.*66-49, com DIB em 09/04/2024, considerando um total de 15 anos e 2 dias de contribuição até a reafirmação da DER, e ao pagamento dos atrasados desde a DIB.
A Sentença transitou em julgado em 16/09/2025 (Evento 43).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:55
Decisão interlocutória
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16/09/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:24
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-12.2024.4.02.5116/RJAUTOR: OLGAILDES OLIVEIRA QUEIROZADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para : 1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 08/2023, 09/2023, 11/2023, 12/2023 e de 01/02/2024 a 30/04/2024, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, à autora OLGAILDES OLIVEIRA QUEIROZ, CPF: *92.***.*66-49, com DIB em 09/04/2024, considerando um total de 15 anos e 2 dias de contribuição até a reafirmação da DER, e ao pagamento dos atrasados desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor do autor, OLGAILDES OLIVEIRA QUEIROZ, CPF: *92.***.*66-49, do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 23:55
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição
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28/04/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Simular Tempo de Contribuição
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27/03/2025 21:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 20:45
Juntado(a)
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04/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/08/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 23:29
Determinada a intimação
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24/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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24/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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