TRF2 - 5098281-62.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098281-62.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ARI PEREIRA PINHEIROADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda ao reajuste do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte autora (NB 42/085.503.675-3), observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do Evento 26, com renda mensal 'atualizada' (até julho de 2024) em R$ 7.786,02, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:09
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
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03/06/2024 14:58
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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03/06/2024 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:51
Despacho
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27/09/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 18:17
Redistribuído por sorteio - (RJRIO25S para RJRIO12F)
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06/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO25S)
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16/06/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2023 10:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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25/01/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/01/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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12/01/2023 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2023 15:03
Determinada a citação
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12/01/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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