TRF2 - 5003039-57.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003039-57.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: HUMBERTO FILHO DE OLIVEIRA VILELA (AUTOR)ADVOGADO(A): GESSICA CRISTIANE SOUZA DE CASTRO (OAB PA032561) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COTA SOCIO-RACIAL.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
ENVIO DE ÁUDIO- VÍDEO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para declarar nulas as decisões da Comissão de heteroidentificação que declarou o candidato como INAPTO e não confirmou a autodeclaração, determinando que a instituição realize a sua matrícula definitiva".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos diz respeito a eliminação do apelante do processo de seleção do vestibular para ingressar em um curso de nível superior da UFF, sendo aprovado na 1ª chamada do Processo Seletivo (SiSU) - 1º edição de 2024 para o Curso de LETRAS - ESPANHOL, por ser considerado inapto na fase de heteroidentificação, em razão de não cumprir dispositivo do edital que determinava envio de vídeo e áudio com sua autodeclaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame.
Como se sabe, tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas e não impugnadas a oportunidade adequada. 4.
O apelante alega que não foi possível interpor recurso contra a decisão da Comissão de heteroidentificação em razão de instabilidade da plataforma eletrônica da UFF.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente procedido na tentativa de realizar o upload dos documentos durante o prazo estabelecido no edital. 5.
O procedimento adotado pela Banca observou as regras previstas no Edital.
Logo, não há que se falar em qualquer ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Ao Poder Judiciário é permitido, apenas, avaliar a legalidade do ato administrativo e a observância às regras contidas no respectivo edital." __ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.990/14, Lei n.º 15142/25. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AMS: 00019841920124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2020 e RF-2 - AC: 01054382120154025101 RJ 0105438-21.2015.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5003039-57.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: HUMBERTO FILHO DE OLIVEIRA VILELA (AUTOR) ADVOGADO(A): GESSICA CRISTIANE SOUZA DE CASTRO (OAB PA032561) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 163
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/04/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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