TRF2 - 0001320-59.1999.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001320-59.1999.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: RAINERIO JOSE DONATO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS (OAB ES005907)ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA 897 DO STF.
JULGADOS DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual o apelado foi condenado às sanções previstas no art. 12, I, da Lei n.º 8.429/92. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na verificação da configuração da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença n.º 0001320-59.1999.4.02.5002, decorrente de ação de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A partir da interpretação sistêmica da ordem jurídica pátria, revela-se possível sustentar uma visão dicotômica dos prazos prescricionais: de um lado, o prazo relativo à pretensão de punição do agente ímprobo; de outro, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento patrimonial decorrente de atos de improbidade administrativa.Assim, a distinção entre a sanção pessoal aplicada ao agente ímprobo, sujeita a prazos prescricionais, e o dever de ressarcimento, que se mantém imprescritível, traduz não apenas a observância ao princípio da segurança jurídica, mas também a concretização do compromisso constitucional de defesa intransigente do patrimônio público.Nesse sentido, colhe-se a ementa do Tema 897 do STF, que consolidou o entendimento acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.É importante ressaltar a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não se mostra possível reconhecer prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa, porquanto o art. 23 da Lei n.º 8.429/92 apenas prevê prazo prescricional para o ajuizamento da ação, contado do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "1.
Assim, a distinção entre a sanção pessoal aplicada ao agente ímprobo, sujeita a prazos prescricionais, e o dever de ressarcimento, que se mantém imprescritível, traduz não apenas a observância ao princípio da segurança jurídica, mas também a concretização do compromisso constitucional de defesa intransigente do patrimônio público.
Esse entendimento, longe de representar afronta a direitos individuais, reafirma o equilíbrio entre a estabilidade das relações jurídicas e a necessidade de preservar, em qualquer tempo, a integridade da coisa pública contra lesões que a corroem e enfraquecem a confiança social no Estado.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §§ 4º e 5º e Lei n.º 8.429/92, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475, Relator Alexandre De Moraes, Relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado Em 08-08-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-058 Divulg 22-03-2019 Public 25-03-2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.617/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 0001320-59.1999.4.02.5002/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELADO: RAINERIO JOSE DONATO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS (OAB ES005907) ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 168
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 00:21
Juntado(a)
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30/06/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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