TRF2 - 5057449-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057449-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DIOGO DO ESPIRITO SANTO FELIZOLA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INCORPORAÇÃO DOS 28,86%.
SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença, contra a União Federal e a Fundação Nacional de Saúde, com o objetivo de promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública que reconheceu o direito dos servidores públicos federais — ativos, inativos e pensionistas — à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte requerente para promover o cumprimento de sentença coletiva, referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública.
Discute-se se o exequente é parte legítima para pleitear tal benefício, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a demanda coletiva originária.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por força do princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido. 4.
No caso em exame, verifica-se a ilegitimidade ativa do apelante, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo.
Desse modo, a sentença recorrida observou corretamente os limites do pedido coletivo, mantendo-se fiel ao princípio da congruência e ao comando do título executivo, razão pela qual não há fundamento que autorize sua modificação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.
Tese de Julgamento: Verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, portanto, não se enquadrar entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo, sendo imprescindível respeitar estritamente os limites da demanda, em observância ao princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: Art. 492, CPC Jurisprudências relevantes mencionadas: TRF2 , Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5057449-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DIOGO DO ESPIRITO SANTO FELIZOLA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 171
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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