TRF2 - 5078265-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078265-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ANDREA VALDMAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CAUSA MORTIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO DE COMUNICAÇÃO DO ATO À SPU.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da ilegalidade da multa pecuniária e da condenação da autoridade coatora a proceder ao cancelamento do débito patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de multa pela ausência de comunicação ao órgão patrimonial da transmissão do imóvel dentro do prazo fixado em lei, em se tratando de transação não onerosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transferência, conforme dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, que trata de foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, é aquela de natureza onerosa, entre vivos.
Assim, percebe-se que não houve transmissão onerosa de bens, mas sim transmissão sucessória, causa mortis, não onerosa, de modo que não se subsume ao dispositivo pertinente à multa imposta. A multa de transferência exigida da apelada tem por fundamento o disposto no artigo 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei n° 2.398/1987, de modo que a redação do § 4º, anterior à Lei n° 14.474/2022, não continha a expressão “onerosa ou não”, conforme redação dada pela Lei n° 9.636/98.
Mesmo que se entenda legal o disposto no §4º com a redação dada pela Lei n° 14.474/2022, a transmissão do domínio útil para a apelada se deu em 2015, antes da vigência da respectiva norma, de forma que não poderia retroagir para alcançar situações pretéritas. O art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 trata de “transação” e o imóvel aforado foi transmitido à apelada por sucessão causa mortis, não configurando transação entre de cujus e herdeiro.
Não é possível entender que a sucessão causa mortis se adequa ao conceito de transação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de multa pela ausência de comunicação ao órgão patrimonial da transmissão do imóvel dentro do prazo fixado em lei, tal sanção não deve subsistir, já que, no caso em comento, não houve transmissão onerosa, mas sim sucessão causa mortis, não se subsumindo ao dispositivo pertinente à multa imposta.
Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87; Lei n° 14.474/2022 e art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5001759-84.2019.4.02.5001, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/08/2021, DJe 21/09/2021 16:22:34 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5078265-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREA VALDMAN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 177
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 14:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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14/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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