TRF2 - 5011609-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011609-23.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: VERA MARIA PINTO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): DANIELY NUNES PAZ SILVA (OAB RJ183933) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação da tutela e de gratuidade de justiça, proposta por VERA MARIA PINTO DE FIGUEIREDO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pugnando pela rescisão de capítulo do v. acórdão proferido pela Egrégia 8ª TURMA ESPECIALIZADA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5001017-29.2019.4.02.5108, transitada em julgado em 5.4.2024 (evento 32 daqueles autos), que, mantendo a r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente a apelação da autora, mantendo a condenação desta em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sustenta a autora, resumidamente, a existência de prova nova, consubstanciado na superveniência do “diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, obtido apenas após o trânsito em julgado”, fato que “comprova a hipossuficiência absoluta da Requerente e, se existente à época, teria alterado o julgamento quanto à concessão da gratuidade e à imposição dos honorários de sucumbência”.
Diz, também, que a decisão combatida é manifestamente contrária à norma jurídica, uma vez que “a execução dos honorários compromete valores existenciais e afronta a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a proteção ao idoso”.
Requer, ao final, a concessão do pedido liminar, na forma do art. 969 do CPC, em razão da “plausibilidade das teses, amparadas em prova médica inequívoca e precedentes jurisprudenciais” e o “risco de dano irreparável à saúde da Requerente”.
No mérito, pugna pela reforma parcial da Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, D E C I D O.
Conforme visto, pretende a autora rescindir capítulo do v. acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 8ª TURMA ESPECIALIZADA deste TRF da 2ª Região, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5001017-29.2019.4.02.5108 (evento 20, ACOR2), transitada em julgado em 5.4.2024 (evento 32 daqueles autos), que negou provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 98, SENT1, 1º grau, da ação originária), rejeitando os argumentos de “irregularidades no contrato de financiamento imobiliário” celebrado entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A ação não merece prosperar.
Com efeito, a Ação Rescisória - como se sabe - não se presta como sucedâneo de recurso ou serve para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, tampouco é admitida quando a norma indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, como no caso concreto (STJ, AgInt na AR 7.409/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 27.6.2023, DJe de 30.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl na AR 7801/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 13.8.2025, DJEN 20.8.2025).
Na hipótese, o benefício sequer foi requerido na inicial do processo de origem, tampouco foi objeto do recurso de apelação interposto pela autora naqueles autos (processo 5001017-29.2019.4.02.5108/RJ, evento 105, APELACAO1).
Ademais, ad argumentandum tantum, a condenação da parte vencida em verba de sucumbência constitui consectário legal da decisão judicial, encontrando previsão expressa no 85, do CPC.
A jurisprudência atual do C.
STJ e desta Egrégia Corte Regional, firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios são devidos não somente em decorrência da sucumbência, mas também “obedecem à regra da causalidade, de modo que aquele que deu causa à demanda deve suportar o ônus das despesas que essa demanda proporciona”, mesmo quando beneficiados pela gratuidade de justiça, casos em que sua exigibilidade fica suspensa até que o credor consiga demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Nesse sentido: STJ, AREsp 2.925.329/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN 1º.9.2025; STJ, EAREsp 1.988.506/PR, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 6.8.2025, DJEN 14.8.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.141.963/MG, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13.12.2023, DJe 15.12.2023; TRF2, AC 0000143-61.2012.4.02.5113, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 8.3.2022; TRF2, AC 0099118-81.2017.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, julgado em 24.5..2023, DJe 7.6.2023.
Convém ressaltar que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta.
Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19.4.2016, DJe 25.5.16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 17.12.2015, DJe 12/2/2016).
Noutra margem, ainda segundo pacífica jurisprudência do C.
STJ e desta Corte Regional, os benefícios da justiça gratuita possuem efeitos prospectivos à sua concessão, de modo que não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores.
Segundo entendimento da Corte Superior, “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade” (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.502.212/SC, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14.6.2019).
Corroboram a tese acima outros julgados daquela Corte Superior e desta Casa Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, QUARTA TURMA, relator Ministro RARUL ARAÚJO, julgado em 18.8.2025, DJEN de 22.8.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
IRRETROATIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A controvérsia cinge-se à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2.
O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, TERCEIRA TURMA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 15.8.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.
III.
Razões de decidir. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6.
A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 2.042.702/SP, TERCEIRA TURMA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 23.6.2025, DJEN de 2.7.2025). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
IRRETROATIVIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/06/2019). 2.
Na hipótese, o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase de conhecimento, em peça de defesa, deixou de ser apreciado pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido, condenando a ré em honorários advocatícios. Em sede de apelação, esta Corte, ao analisar a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, deferiu o pleito, expressamente, com efeitos ex nunc, ou seja, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 3.
Aliás, consignou-se no acórdão exequendo que "o fato de a apelante ter requerido a gratuidade de justiça ao Juízo a quo não altera os efeitos ex nunc no caso concreto", sobrelevando-se, inclusive, que "diante da omissão perpetratada pela sentença quanto ao pleito, deveria a recorrente ter opostos embargos de declaração, o que não foi feito. 4. Portanto, a gratuidade de justiça deferida não retroage, como bem assinalado pela agravante "para alcançar a condenação imposta na Sentença, dado o efeito ex nunc atribuído pela Corte Regional". 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AI 5000072-98.2023.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29.3.2023, DJe 3.4.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO JUDICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte agravante objetivando a isenção do pagamento de honorários periciais fixados ou, alternativamente, a nomeação de novo perito judicial para a elaboração de laudo técnico de avaliação de patente, com fundamento na gratuidade de justiça.
O juízo de origem deferiu o pedido de prova pericial para analisar a atividade inventiva referente ao pedido de patente PI 1003274-6, fixando os honorários periciais em R$ 16.800,00, após tentativas de adequação dos valores propostos.
Posteriormente, deferiu a gratuidade de justiça, mas restringiu seus efeitos às despesas processuais fixadas após a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão da gratuidade de justiça pode retroagir para alcançar os honorários periciais já fixados; e (ii) estabelecer se é possível a nomeação de novo perito judicial sob o pálio da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça, ainda que pleiteado a qualquer tempo, possui efeitos exclusivamente prospectivos, conforme entendimento do STJ, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão, como honorários periciais já fixados.A nomeação de novo perito judicial, sob o pálio da gratuidade de justiça, constitui medida compatível com os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, garantidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil de 2015, que asseguram à parte o direito de empregar todos os meios legais para a busca da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos e não alcança encargos processuais fixados antes de sua concessão.É admissível a nomeação de novo perito judicial, no âmbito da gratuidade de justiça, para garantir o direito de prova e o acesso efetivo à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 369 e 99, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 04/11/2024. (TRF2, AI 5014246-78.2024.4.02.0000, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 14.2.2025, DJe 17.2.2025). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a apelante tem rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos, ou seja, o valor por ela recebido está abaixo do patamar utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido, razão pela qual há de ser deferida a gratuidade de justiça. 4. No que tange à suspensão da exigibilidade da condenação da verba honorária prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, os efeitos da concessão da gratuidade não retroagem, são ex nunc; consequentemente, não suspendem a exigibilidade das verbas sucumbenciais estipuladas na sentença.
Precedente do STJ. 5. Apelação parcialmente provida, para deferir a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (TRF2, AC 5071644-79.2019.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 19.4.2023, DJe 04.5.2023). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O apelo foi interposto contra a sentença de improcedência tão somente para se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça, postulado e não deferido pelo órgão a quo, com a aplicação das ressalvas a que faz jus no art. 98 do CPC, inclusive com a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, de forma retroativa, uma vez que a verba honorária sucumbencial ultrapassa a sua remuneração. 2.
Contra a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, deveria o Autor ter manejado o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno (art. 1.015, V, do CPC). Como assim não o fez, a questão relativa ao indeferimento anterior resta preclusa. 3.
Em relação ao pedido de benefício de gratuidade de justiça formulado no presente momento, em sede recursal, em se tratando de pessoa natural, há presunção iuris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual poderá ser deferido, nesse momento, com eficácia ex nunc. 4.
Com efeito, o STJ já se posicionou no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022. 5.
Impende-se, pois, prover parcialmente o apelo, tão somente para se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. 6.
Apelo a que se dá parcial provimento. (TRF2, AC 5073157-82.2019.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 8.10.2024, DJe 10.10.2024). Portanto, com estas breves considerações, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da presente Ação Rescisória, indefiro a inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Prejudicados os pedidos de antecipação da tutela e de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de costume. -
05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB3SESP
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04/09/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011609-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:42
Declarada incompetência
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13/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:08
Distribuído por dependência - (RJSPE01F)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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