TRF2 - 5082494-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082494-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALE DO SOL (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da ilegitimidade da CEF, da responsabilidade do arrendatário e do excesso de cobrança da incidência de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há legitimidade passiva da CEF em relação a cotas condominiais e se há incidência de correção monetária das mesmas a partir do vencimento de cada cota ou a partir da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade sobre os pagamentos de cotas condominiais em atraso recai sobre o credor fiduciário, que teve a propriedade consolidada para si.
Uma vez que as cotas condominiais representam obrigações propter rem, o proprietário fiduciário, titular do direito de propriedade após a consolidação, é o responsável por tal adimplemento.É legítima a incidência de correção monetária a partir do momento em que o valor da cota se tornou devida, nos moldes do art. 395 do Código Civil, incidindo desde o vencimento de cada cota condominial, não havendo que se falar em correção apenas a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de apelação, há legitimidade passiva da CEF, após a consolidação da propriedade, em relação a cotas condominiais e a respectiva correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada cota condominial.” Dispositivos relevantes citados: art. 395 do Código Civil e art. 85, §11, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5077749-96.2024.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/05/2025, DJe 04/06/2025 12:43:34; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5007198-96.2021.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 13/09/2023, DJe 27/09/2023 12:10:14 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5082494-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALE DO SOL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 185
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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22/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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