TRF2 - 5001953-63.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001953-63.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: EDISON PAULO DA SILVAADVOGADO(A): SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES (OAB MT004807B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no qual alega que a decisão do evento 39 é obscura e omissa.
Argumenta que, em sua manifestação no evento 27, disse que o período de 12/07/2007 a 29/03/2008, laborado na L.E.M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA poderia ser reconhecido como especial com base no PPP da Perdigão ou no da Sola S/A, já que a empresa encontra-se baixada na RFB, atua no mesmo setor das demais e as funções exercidas pelo autor eram as mesmas.
Pleiteou, ainda, a realização de prova pericial, na empresa Sola S/A, informando que o CNPJ comprova a atuação da empresa em setor similar à L.E.M..
Alega que exigir do requerente que consiga "demonstrar que os ambientes laborativos eram/são iguais, em 2025, é pretender prova diabólica, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador e incapacidade técnica de fazer prova de algo que deveria ter sido sanado pelo próprio empregador".
Acrescenta que a perícia indireta é admitida como meio de prova, quando houver impedimento justificado para a realização da prova direta, arguindo ser essa a hipótese deste caso concreto, pois "a empresa L.E.M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA não mais mantém em seus arquivos os documentos técnicos indispensáveis à comprovação das condições ambientais de trabalho, tampouco há acesso atual à planta industrial da época".
Aduz que as atividades de manutenção e operação de equipamentos industriais dentro do setor de frigoríficos "seguem padrões técnicos homogêneos, sendo razoável presumir que o ambiente de trabalho enfrentado por mecânicos industriais seja equivalente entre empresas da mesma natureza, porte e finalidade produtiva".
Assevera que a função de mecânico de manutenção industrial em frigoríficos "exige, invariavelmente, contato direto com máquinas de grande porte, submetendo o trabalhador à exposição a agentes nocivos físicos (ruído, calor, umidade) e agentes químicos (óleos lubrificantes, graxas, solventes, etc.), além de risco permanente de acidentes por peças rotativas ou elétricas" e que a padronização do maquinário e do processo fabril nesse setor permite a produção de prova emprestada ou indireta.
Pontua que o indeferimento de tal prova, quando de direito, configura cerceamento de defesa.
Por fim, relata que, em diligências, encontrou o laudo técnico produzido no processo n. 5002644-12.2016.4.04.7212/SC, disponível junto ao “banco de laudos” da OAB/SC, constando nesse documento que, a perícia realizada diretamente na empresa BRF S/A, incorporadora da SADIA, destinada à verificação da especialidade do período de 01/08/2006 a 16/05/2014, na função de manutenção mecância, correlata à desempenhada pelo autor na empresa L.E.M, onde atuava como técnico mecânico, verificou-se que o trabalhador, no ambiente de frigorífico, ficava exposto a ruído entre 88 a 92 dB(A), a agentes químicos, biológicos e a frio de no mínimo de 10 °C, o que serve de prova por similiaridade.
Decido.
Consoante previsto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, em que a sentença esteja acoimada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado e erro material.
No presente caso, não se vislumbra a omissão alegada pela parte.
A decisão do evento 39 encontra-se devidamente fundamentada e as informações nela exigidas não constavam nos autos até o momento em que prolatada.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos.
Contudo, como afirmado acima, na peça dos Embargos a parte autora indica a função que exercia, anotada na CTPS e aponta agentes nocivos comuns à atividade, pontuando a padronização do maquinário e do processo fabril no setor, bem como a semelhança com as atividades desenvolvidas nas demais empresas, o que permite a determinação da prova por similaridade.
Desse modo, acolho os perfis profissiográficos emitidos pelas empresas Perdigão Agroindustrial S/A, Sadia S/A, Sola S/A Indústrias Alimentícias e BRF S/A (evento 44, anexo 2).
Intimem-se.
Ao INSS, para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para sentença. -
15/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Convertido o Julgamento em Diligência - 26/06/2025 23:56:32)
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26/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:32
Decisão interlocutória
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14/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 12:43
Determinada a citação
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07/10/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 14:16
Determinada a intimação
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24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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