TRF2 - 5007214-22.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007214-22.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DE SOUZA SOARESADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO É dever da parte autora especificar o pedido e a causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de possibilitar ao réu o pleno exercício do direito de defesa e ao órgão jurisdicional a formação segura de sua convicção.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não especificou os vínculos/contribuições não computados pela autarquia previdenciária.
Intimada nos eventos evento 4, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1 para indicar os vínculos/contribuições não computados pela autarquia, a parte autora deixou de atender ao determinado.
Tal omissão transfere indevidamente ao juiz o ônus de complementar a causa de pedir, colocando-o em posição indevida de advogado da parte.
Considerando a juntada do memorial de cálculo do processo administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (NB: 213.971.750-8 – evento 8, INF1), bem como o fato de a autora estar assistida por profissional técnico, intime-se a parte autora, em caráter derradeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS.
Findo o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:37
Despacho
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29/05/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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