TRF2 - 5000134-07.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
05/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
-
31/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000134-07.2023.4.02.5120/RJAUTOR: EDUARDO FELIX DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 16:59
Despacho
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24/01/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJSJM06S)
-
24/01/2023 14:58
Alterado o assunto processual
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21/01/2023 15:59
Declarada incompetência
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16/01/2023 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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