TRF2 - 5000355-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000355-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: KATHLEEN DO NASCIMENTO MARTINSADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REQUISITO DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em Portarias do MEC, como requisito para contratação de financiamento estudantil pelo FIES.
A agravante pleiteava, ainda, a imposição de obrigação aos réus (FNDE, UNIÃO, CEF e ANTARES EDUCACIONAL S.A.) para viabilizar sua matrícula e a celebração de contrato de financiamento até a colação de grau no curso de Medicina.
A tutela recursal foi indeferida no TRF2, e as contrarrazões apresentadas pelos agravados requereram a manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é ilegal ou inconstitucional a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em Portarias do MEC, como critério de seleção para concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência regulamentar para estabelecer os critérios de seleção para concessão do financiamento estudantil, inclusive quanto a desempenho acadêmico. 4.
A exigência de nota mínima no ENEM, prevista em Portarias do MEC, decorre de autorização legal expressa (art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 10.260/2001), tratando-se de critério objetivo que visa assegurar eficiência, impessoalidade e moralidade na administração dos recursos públicos destinados ao FIES. 5.
O STF, ao julgar a ADPF n.º 341, reconheceu a constitucionalidade da fixação de critério de seleção para o FIES por meio de Portarias do MEC, afastando apenas sua aplicação retroativa, em atenção à segurança jurídica. 6.
A limitação de vagas e a adoção da nota de corte visam garantir a isonomia entre os candidatos em cenário de escassez de recursos públicos, sendo compatíveis com os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. 7.
A jurisprudência do TRF2 reafirma a legalidade das Portarias do MEC que disciplinam o processo seletivo do FIES, inclusive no que se refere à exigência de nota mínima no ENEM, reputando improcedente a pretensão de afastar tais critérios com base em alegações genéricas de inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Ministério da Educação pode, com base na Lei n.º 10.260/2001, estabelecer critérios objetivos de seleção para o FIES, inclusive exigência de nota mínima no ENEM. 2.
A fixação de nota de corte para concessão do financiamento estudantil é constitucional e não viola os princípios da isonomia, moralidade ou legalidade. 3.
Não há direito subjetivo à concessão do FIES à margem das normas regulamentares validamente editadas pelo MEC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, I, a e § 1º, I; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação Cível n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5004757-41.2023.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/08/2025 23:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 282
-
15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/03/2025 12:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
20/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 12:08
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/01/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
16/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:20
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006521-33.2025.4.02.5002
Leonardo Junior Massolari Wandermurem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001475-85.2024.4.02.5006
Gelcimar Guimaraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 08:50
Processo nº 5085729-60.2025.4.02.5101
Luiz Carlos de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 15:28
Processo nº 5085726-08.2025.4.02.5101
Carlos Fernando Maia de Oliveira
Uniao
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 15:25
Processo nº 5001976-87.2025.4.02.5108
Nilson Cesar Marins Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00