TRF2 - 5006864-17.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006864-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA LUCIA MENDES PORTOADVOGADO(A): BRENDA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ239241) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias): 1.
Apresentar cópia completa da CTPS e/ou outros documentos que comprovem a existência do vínculo empregatício e a regularidade quanto à data de admissão em relação aos empregadores TABA 19 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, no período de 02/01/1985 a 30/01/1988, e NÚCLEO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - SALUTE SOCIALE, de 18/01/2007, sem data de saída (vínculo em aberto), com última remuneração registrada na competência 02/2008.
Ambos os vínculos estão no CNIS, vinculados ao indicador de pendência PADM-EMPR – Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador, devendo o autor comprovar sua regularidade quanto à data de admissão. 2.
Na mesma oportunidade, deve apresentar cópia completa da CTPS e/ou outros documentos que comprovem o vínculo com o Município de Campos dos Goytacazes, no período de 01/03/2009 a 30/11/2009, no CNIS vinculado ao indicador de pendência - PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. 3.
No CNIS, o vínculo empregatício com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, no período de 01/01/2005 a 16/01/2007, consta vinculado ao indicador PRPPS – Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público).
Assim, intime-se a autora para esclarecer se esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no referido período.
Devendo apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) correspondente ao período no RPPS. Com a juntada, dê-se vista ao INSS, por 05 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006864-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA LUCIA MENDES PORTOADVOGADO(A): BRENDA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ239241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Questão pendente Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 1 ano antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Sem prejuízo, cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:01
Determinada a citação
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19/08/2025 18:18
Juntado(a)
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19/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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