TRF2 - 5085653-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5085653-36.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RUTH MACHADO BARBOSA (Sucessão)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: JOANA BARBOSA COSTA JESUALDO (Sucessor)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
E essa providência, a cargo do exequente, deve anteceder a propositura da ação, notadamente por não ser o Poder Judiciário agente mediador entre a parte e Administração Pública para a entrega de documentos que são passíveis de serem obtidos diretamente pela parte interessada.
Isso porque, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC.
Não se trata de fato novo, pois.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Portanto não se aplica à espécie o previsto no art. 98, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de indenização a vítimas beneficiárias de ação civil coletiva de responsabilidade por danos individualmente sofridos.
Disso não se trata a pretensão contida na inicial.
Registre-se, inclusive, que a parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br ou no Portal da Transparência Federal, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Inclusive o cálculo de Gratificação de Desempenho é possível de ser confeccionado por programa disponibilizado no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (planilha de cálculos) Posto isto, determino: - à parte exequente para que previamente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC, com base nos dados de que disponha, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO27F)
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/08/2025 Número de referência: 1375228
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085653-36.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 13:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:17
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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