TRF2 - 5024538-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024538-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JERONIMO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIORADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para atender ao determinado na decisão do evento 9, DOC1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por analogia ao art. 51, I, da Lei 9.099/95. -
17/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:14
Despacho
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17/09/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024538-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JERONIMO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIORADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por JERONIMO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em face do INSS requerendo concessão de benefício por incapacidade ref. pedido administrativo NB: 722.748.830-7 DER: 03/07/2025 evento 1, DOC5.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor afirma evento 1, DOC4 que está internado em clínica de reabilitação, sem previsão de alta.
A perícia médica judicial para avaliar a sua condição de saúde não pode ser feita no local da internação, uma vez que não há perito credenciado no sistema de assistência judiciária gratuita que se disponha a realizar perícia in loco, no momento.
Em contrapartida, é possível realizar perícia, excepcionalmente, mediante videochamada por via do aplicativo Whatsapp, desde que o autor disponha de condições técnicas para executar essa operação - qual seja, dispor de um telefone celular com acesso ao aplicativo Whatsapp e alguém que o maneje presencialmente na clínica para que possa o perito nomeado pelo Juízo promover a avaliação cabível.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem disponibilidade para se submeter à perícia por videoconferência na forma acima exposta, indicando o número do telefone em caso de disponibilidade.
Após voltem conclusos. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024538-23.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 06:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 22:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 15:50
Juntado(a)
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19/08/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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19/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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