TRF2 - 5011403-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011403-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPOSADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)ADVOGADO(A): FILIPE JOSE DE SOUZA BRITO (OAB RJ157718) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPOS, impugnando decisão, nos autos da execução fiscal autuada sob o n.º 5053353-31.2019.4.02.5101, proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra o agravante, que rejeitou exceção de pré-executividade (evento 55 dos autos originais). 2.
O feito originário objetiva cobrança de débitos referente a anuidades do Conselho. 3.
A agravante alega que o título executivo está prescrito e o crédito tributário em execução é indevido, uma vez que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional exequente.
Afirma que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, para não serem realizadas quaisquer medidas constritivas, inclusive bloqueios de contas bancárias ou penhoras, até o julgamento final deste agravo. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 6.
No caso, verifica-se que na execução fiscal (n.º 5053353-31.2019.4.02.5101) foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução (evento 21 - dos autos originais).
Extinção esta, mantida em apelação (n.º 50533533120194025101), a qual foi parcialmente provida apenas para condenar o Conselho Profissional nos ônus sucumbência.
Sem trânsito em julgado, porque pende de apreciação a admissão de recurso especial, junto ao STJ, após interposição de agravo. 7.
Ao que se apura, a exceção de pre-executividade apresentada foi rejeitada porque não identificada a duplicidade de cobrança alegada; não juntado aos autos provas de desvinculação/baixa de registro junto ao Conselho; não verificada consumação da prescrição; e juntados comprovantes de pagamento que não evidenciam qualquer relação direta e imediata entre os créditos constante(s) das CDA(s) executada(s).
Em síntese, ausentes todos as requisitos de acolhimento: presença matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 8.
Não vislumbro caraterizada, pois, nenhuma das violações mencionadas nas razões deste recurso.
Sob o contexto da decisão ora impugnada, infere-se que o Julgador de primeira instância, agiu acertadamente em rejeitar a exceção de pre-executividade apresentada. 9.
Afastados, também, as condições que autorizam o Relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida. Ausente a probabilidade de bom direito, pelos mesmos fundamentos que levaram a rejeição da execução.
Assim como, inexistente o perigo na demora, considerando a extinção da execução, confirmada em apelação - mesmo que este resultado ainda esteja pendente de trânsito em julgado. 10.
No mais, frisa-se que, conforme o posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. 11.
Diante do explanado, INDEFIRO do pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal. 12.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. -
18/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053353-31.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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18/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:12
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB30 para GAB30)
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15/08/2025 17:11
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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15/08/2025 17:11
Despacho
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15/08/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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