TRF2 - 5002792-75.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002792-75.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ELIZABETH DE SOUZA BASTOS SIESSADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO 1. ELIZABETH DE SOUZA BASTOS SIESS, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, para que seja determinada à autoridade, a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, conforme decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44235.709732/2022-02. 2. Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) requereu administrativamente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 08/02/2022, a qual foi inicialmente indeferida; ii) interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgado em 18/11/2024 pela 5ª Junta de Recursos, com reconhecimento de seu direito ao benefício mais vantajoso; iii) o INSS não efetuou a revisão do benefício concedida, mesmo após a decisão administrativa ter se tornado definitiva; iv) a omissão da autoridade coatora perdura há mais de 9 (nove) meses, o que viola o seu direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência administrativa. 3.
Decido. 4.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE6. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, conforme decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44235.709732/2022-02. 7.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação".
Embora a legislação previdenciária não tenha previsão específica de prazo para conclusão dos processos administrativos de concessão e revisão de benefícios, é certo que o INSS tem o dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos, sujeitando-se aos prazos definidos pelo art. 49, da Lei n. 9.874/99.
A despeito disso, como critério objetivo para apuração da irrazoabilidade da demora para conclusão do processo administrativo, este Juízo adota os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, além da previsão contida no art. 49, da Lei n. 9.784/1999.
Os referidos prazos foram previstos nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: 8.
Embora o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não integre a estrutura do Poder Judiciário, aplica-se, por analogia, o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento de sua decisão, conforme parâmetro utilizado para o cumprimento de determinações judiciais em ações revisionais. Trata-se, afinal, de obrigação diretamente relacionada à revisão de benefício previdenciário, cuja implementação compete ao INSS. 9. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e tal peça recursal foi parcialmente provida, em conformidade com o acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos do INSS, datado em 18/11/2024 (evento 1, CERTACORD5). 10. O processo administrativo relativo ao recurso interposto (evento 10) demonstra ausência de movimentação após o julgamento.
Não há, ademais, notícia de interposição de recurso pelo INSS, razão pela qual a decisão administrativa tornou-se definitiva. 11. A ausência de cumprimento da decisão administrativa, mesmo após o transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias desde sua definitividade, consubstancia demora irrazoável por parte da Administração.
Ainda que este Juízo reconheça as limitações estruturais enfrentadas pelo INSS, não se justifica a inércia prolongada da autarquia por período superior a 9 (nove) meses, especialmente diante da natureza alimentar do benefício.
Está, portanto, configurada a probabilidade do direito alegado. 12. A urgência, por sua vez, decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado pela impetrante, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa aposentada que depende da renda previdenciária para sua subsistência.
Assim, resta igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 13. Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, em conformidade com o que foi determinado no Acórdão n. 1ªCA 5ª JR/13604/2024 (evento 1, CERTACORD5). 14. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:20
Juntado(a)
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002792-75.2025.4.02.5106 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO43S)
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25/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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