TRF2 - 5009502-69.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009502-69.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIZABETE AUGUSTO PINTOADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento do período de trabalho de 01/02/1997 a 29/05/1998; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento, averbação e cômputo do vínculo com o Estado do Espírito Santo, no período de 17/03/1997 a 12/12/1997; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora recebida pela autora, ELIZABETE AUGUSTO PINTO, CPF: *79.***.*51-00, retroagindo a DER para 15/06/2023, de forma que deverá ser realizado novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei 8.213/91 nas competências de 09 a 12/2001, de 05 a 07/2005, de 10/2005, de 05 a 12/2006, de 02 a 12/2007, de 02 a 12/2008, de 02 a 06/2009, de 08 a 12/2009, de 03 a 12/2010, de 02 a 12/2011, de 03 a 12/2012, de 06 a 07/2013, de 05/2014, de 02 a 12/2017, de 02 a 12/2020, de 02 a 12/2021 e de 02/2022 a 06/2023. Assim, o cálculo do salário-de-benefício deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.
Deverá o INSS pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para cumprimento do julgado e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/01/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 21:05
Determinada a intimação
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16/01/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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