TRF2 - 5004773-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004773-51.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: RONILDO AFONSO DIASADVOGADO(A): MARINA REGATTIERI MERLO PRETTI (OAB ES024690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONILDO AFONSO DIAS em face do REITOR(A) - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRA, objetivando liminarmente que a autoridade coatora autorize a sua colação de grau e emita e registre o diploma de graduação em Engenharia de Produção.
Relata o impetrante que está matriculado no curso de Engenharia de Produção da Faculdade Multivix – Unidade Serra.
Aduz que, após cumprir integralmente a matriz curricular do curso, poucos dias antes da colação de grau, recebeu e-mail da instituição cancelando sua matrícula e informando que não poderia colar grau e receber diploma de graduação em razão de ter concluído o ensino médio pelo EJA antes de completar os 18 anos de idade. Inicial instruída com documentos nos eventos 1 e 7.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. A parte impetrante sustenta que cursou o Ensino Superior em Engenharia de Produção, contudo, ante a inconsistência na apresentação de seu certificado de conclusão do ensino médio, não obteve êxito na colação de grau. Em razão disso, por entender indevida a recusa da colação, tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso dos autos, o impetrante realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, o certificado anexado no evento 1, OUT7, que declara a conclusão do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária a manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação. Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004773-51.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: RONILDO AFONSO DIASADVOGADO(A): MARINA REGATTIERI MERLO PRETTI (OAB ES024690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONILDO AFONSO DIAS em face do REITOR(A) - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRA, objetivando liminarmente que a autoridade coatora autorize a sua colação de grau e emita e registre o diploma de graduação em Engenharia de Produção.
Relata o impetrante que está matriculado no curso de Engenharia de Produção da Faculdade Multivix – Unidade Serra.
Aduz que, após cumprir integralmente a matriz curricular do curso, poucos dias antes da colação de grau, recebeu e-mail da instituição cancelando sua matrícula e informando que não poderia colar grau e receber diploma de graduação em razão de ter concluído o ensino médio pelo EJA antes de completar os 18 anos de idade. Compulsando os autos, noto que o autor apenas juntou histórico escolar comprovando que concluiu, no ano de 2000/2, o bloco IV do Curso de Suplência Fase III (evento 1, OUT7), contudo, não anexou aos autos o certificado ou declaração de conclusão do ensino médio, documento indispensável à análise de seu direito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC, colacionando aos autos o certificado ou declaração de conclusão do ensino médio.
Cumprido, retornem os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. À secretaria, para as providências necessárias. -
26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004773-51.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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