TRF2 - 5004774-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004774-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LEONARDO CEZAR TAVARESADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FERNANDES (OAB ES017106)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO CEZAR TAVARES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando, inclusive em sede liminar, que "(...) seja determinado que a Requerida efetue a contratação imediata do Requerente (regime celetista), possibilitando o pleno exercício do cargo de analista administrativo – gestão pública para o qual foi aprovado em 1º Lugar, – até ulterior deliberação deste Juízo".
Alegou o autor que é candidato às vagas para o cargo de analista administrativo – gestão hospitalar, na HUCAM-UFES pelo Concurso Público sob Edital n° 04 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa.
Informou que apresentou toda documentação probatória para avaliação de títulos, porém foi indevidamente desconsiderada e ele foi eliminado do concurso sob o argumento de que não apresentou o título de pós-graduação em Gestão Hospitalar ou Gestão de Serviços de Saúde. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerada a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados.
Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
No caso concreto, aduz o impetrante que é candidato às vagas para o cargo de analista administrativo – gestão hospitalar, na HUCAM-UFES pelo Concurso Público sob Edital n° 04 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa.
Informou que apresentou toda documentação probatória para avaliação de títulos, porém foi indevidamente desconsiderada e ele foi eliminado do concurso sob o argumento de que não apresentou o título de pós-graduação em Gestão Hospitalar ou Gestão de Serviços de Saúde.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona o mérito da decisão que considerou que a documentação comprobatória não atendeu aos critérios, em sua totalidade, conforme previsto no edital.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na análise da documentação apresentada, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
O referido tema se aplica à avaliação de títulos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. CONCURSO.
MARINHA.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.1.
O agravante requer a atribuição dos pontos referentes à titulação de mestrado, no processo seletivo para prestação do serviço militar voluntário, ao argumento de que as áreas de Engenharia Mecânica, para a qual se inscreveu, e de Engenharia de Produção, em que possui o título de mestrado, são correlacionadas.2.
Em matéria de concurso público, cabível a intervenção do Poder Judiciário apenas para verificar a legalidade das normas instituídas no edital, e a adstrição dos atos administrativos a estas normas, sendo vedada a incursão na seara do mérito administrativo.3.
Neste caso, não se verifica, ao menos em princípio, ilegalidade flagrante no indeferimento da pontuação ao agravante na etapa de títulos, porquanto além de haver previsão no edital quanto à necessidade de correlação entre a especialização e a área pretendida no concurso, do título de mestrado apresentado pelo agravante, em Engenharia de Produção na área de concentração em Estratégia, Gestão e Finanças Empresariais, não é possível afirmar, primo ictu oculi, a efetiva e inafastável correlação com a área de Engenharia Mecânica apta a macular o legítimo exercício do mérito administrativo.4.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014348-08.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 18:53:42) Sabe-se que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e experiência profissional, busca selecionar candidatos com qualificação técnica adequada para o exercício das funções do cargo, de modo que não se verifica ilegalidade nessa atuação da Administração Pública quando o edital do concurso que a estabelece exige que a titulação seja proporcional e razoável para a função, como no caso em debate.
Assim, ainda que o edital vincule a Administração e os candidatos, sua interpretação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Poder Judiciário pode afastar formalismos excessivos na avaliação de títulos quando a formação do candidato atende ao conteúdo exigido, mesmo que a nomenclatura do curso seja distinta.
Contudo, no caso concreto, o edital do certame exigia diploma de pós-graduação em Gestão Hospitalar ou Gestão de Serviços de Saúde.
O autor é possui pós-graduação em "(...) em MBA em economia e avaliação de tecnologias em saúde (USP) – 400 horas, especialização em vigilância sanitária – área de conhecimento: saúde coletiva (PUC-GO) – 375 horas e aprimoramento em farmácia hospitalar e clínica (INCOR-HCFMUSP) – 1.728 Horas", formações em áreas distintas da exigida pelo edital do certame. Logo, o candidato não demonstrou cumprimento da exigência fundamental do edital, que é a pós-graduação em Gestão Hospitalar ou Gestão de Serviços de Saúde.
A decisão administrativa que indeferiu a documentação do candidato encontra respaldo na legislação vigente, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário.
Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
PERTINÊNCIA ENTRE TITULAÇÃO E CARGO .
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de títulos apresentados pela candidata no concurso público para o cargo de Analista Administrativo Administração Hospitalar, regido pelo Edital nº 01/2016 da EBSERH.
A parte autora alegou cumprimento das exigências do edital, com o envio de títulos de especialização e artigos acadêmicos. 2.
A questão em discussão consiste em saber se os títulos apresentados pela candidata, referentes a especializações em Gestão Pública e Economia Regional e Meio Ambiente, são aptos a garantir pontuação na fase de títulos, bem como se houve comprovação suficiente da publicação dos artigos acadêmicos . 3.
As especializações apresentadas não guardam pertinência com a área de atuação do cargo de Analista Administrativo Administração Hospitalar, conforme exigência clara do edital, sendo que a gestão pública e a economia regional não possuem relação direta com a gestão hospitalar. 4.
A falta de comprovação da publicação dos artigos científicos, exigência do edital, impede a pontuação pretendida .
Os documentos apresentados pela candidata não demonstraram a publicação efetiva dos trabalhos em periódicos reconhecidos pela CAPES/MEC. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que o controle jurisdicional em concursos públicos se limita à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário revisar os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6 .
Recurso de apelação desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Honorários advocatícios majorados em 2%, com suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. (TRF-1 - (AC): 10156651320204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 17/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, DISCIPLINA ELETRICIDADE.
REQUISITO EDITALÍCIO .
NÃO CUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRO PROVIDOS . 1.
O Autor se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Comando da Marinha, para o cargo de Professor Ensino Superior, disciplina Eletricidade, para o qual foi aprovado e nomeado, mas, eliminado em razão de não ter apresentado certificado de conclusão do curso de especialização na área. 2.
Está devidamente prevista no Edital referente ao concurso em questão a exigência de titulação mínima de especialização na área de Eletricidade . 3.
No caso, o Histórico Escolar do Mestrado em Sistemas de Computação do IME apresentado pelo Autor não tem o condão de suprir a exigência editalícia suso explicitada, uma vez que as disciplinas cursadas não encontravam-se legalmente validadas como equivalente ao título de Especialista na área de Eletricidade, nos termos do artigo 7º da Resolução CES nº 3/1999; assim, não há qualquer ilegalidade na conduta da Administração. 4.
Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame . 5.
Apelação e Reexame Necessário providos. (TRF-2 00252179520084025101 RJ 0025217-95.2008 .4.02.5101, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 17/09/2014, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO .
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL 40H (BOA VISTA) .
EDITAL Nº 01/CONCURSO Nº 05/2013/SESAU.
EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
INCABÍVEL A JUNTADA DO CERTIFICADO POSTERIORMENTE.
RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE APROVADOS.
INVIÁVEL .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento acerca da desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo entre candidatos aprovados no mesmo certame, uma vez que eles tem mera expectativa de direito .
Preliminar rejeitada. 2.
A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo.
Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da residência médica, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame . 3.
Restando comprovado que o impetrante na data da posse não preenchia os requisitos mínimos para a sua investidura no cargo de médico especialista em Cirurgia Geral, inexiste qualquer ilegalidade no ato da autoridade coatora que impediu a sua posse ou que, diante da ausência de amparo legal, indeferiu sua reclassificação no certame. 4.
Segurança denegada . (TJ-RR - MS: 0000130017049, Relator.: Des.
LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) No caso dos autos, em primeira análise, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora, que exigiu de todos os candidatos, indistintamente, o cumprimento dos requisitos contidos no edital do certamente, inclusive, em relação aos critérios previsto no edital.
Em razão do exposto, não cabe a este magistrado, em juízo de cognição sumária, afastar o ato administrativo impugnado e determinar à Banca Examinadora que reclassifique a parte autora em conformidade com a documentação apresentada. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da parte ré, de modo que, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a ré informar se já houve a nomeação de algum candidato para o cargo discutido nos autos para fins de eventual litisconsórcio.
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
16/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124493320254020000/TRF2
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03/09/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124493320254020000/TRF2
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004774-36.2025.4.02.5006/ES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004774-36.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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