TRF2 - 5085806-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085806-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL CASSIANO MONTEIRO ANDRADEADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pelo demandante, no que tange à DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, tendo em vista que, para comprovar o critério de deficiência, faz-se necessária a instrução probatória com perito nomeado pelo juízo, conforme entendimento do magistrado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM NOME DE SUA GENITORA ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Outrossim, intime-se o demandante para fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085806-69.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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