TRF2 - 5085608-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085608-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): DESIREE SOUZA ZIMMERMANN (OAB RS124981) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Decido.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:19
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085608-32.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27S)
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25/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJNIG02S)
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25/08/2025 15:30
Declarada incompetência
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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