TRF2 - 5008461-67.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:42
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008461-67.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ADEMIR FELIPEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 218.429.590-0), mediante a retificação dos salários-de-contribuição das competências de 02/1999 (R$ 359,00) de 06/2003 a 05/2004 (R$ 550,00) e de 06 a 12/2018 (R$ 2.264,78), nos termos da tabela constante da fundamentação desta sentença, com o consequente recálculo da renda mensal do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde 26/06/2022, data de início do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:16
Determinada a citação
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04/03/2025 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001344-59.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 11, 42, 43
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04/03/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002262-97.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 19, 46, 47
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04/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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