TRF2 - 5024636-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5024636-08.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: TRANSFORT CARGAS LTDAADVOGADO(A): EDIWANDER QUADROS DA SILVA (OAB ES006858) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais1.
Ato contínuo, deverá, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, qualificando corretamente a parte ré, uma vez que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal não possui personalidade jurídica própria e, portanto, capacidade para ser parte.
Deverá também atender aos demais requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo a especificação de seu fundamento jurídico, posto que a lei citada na exordial (Lei nº 6.575/78) fora integralmente revogada pela Lei n. 13.160/2015, bem como comprovar que protocolou administrativamente requerimento junto à PRF objetivando reparar o veículo, e, em caso positivo, apresentar o indeferimento de tal requerimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Guia de Recolhimento Judicial - GRU, a ser extraída do site do www.tesouro.nacional.gov.br, observados os códigos de preenchimento: Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 23:17
Despacho
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024636-08.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5024636-08.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: TRANSFORT CARGAS LTDAADVOGADO(A): EDIWANDER QUADROS DA SILVA (OAB ES006858) DESPACHO/DECISÃO Pela que se extrai da petição inicial, cuidam os presentes autos de tutela cautelar, em caráter antecedente, por meio da qual a autora, Transfort Cargas Ltda., pugna pela "concessão da medida liminar, in aldita altera pars, a Impetrante, para que seja concedido provimento liminar, no sentido de se determinar a Polícia Rodoviária Federal-UOP Viana – ES, BR 262, BR101 - Ribeira, Viana - ES a imediata liberação do bem: Marca/Modelo: Mercedes Benz/ATEGO 2426, Placa: ODP 4H73, Cor Vermelha, Chassi 9BM958096DB899358, Renavam: *05.***.*08-59, com a expedição do competente Alvará de Liberação".
Na documentação anexa, que instrui a inicial, consta a Notificação de Recolhimento de Veículo, lavrada pela Polícia Rodoviária Federal.
No campo "Motivo(s) de Recolhimento", a autoride policial indicou a prática de três infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, especificamente o art. 230, incisos IX e XIII, e o art. 23, inciso III, que, além da multa, prevêem a imposição de "Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização".
Trata-se, evidentemente, de uma causa de natureza cível.
Determino, pois, a retificação da classe processual e, ato contínuo, a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária de Vitória.
Cumpra-se, prioritariamente. -
20/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITCR02F para ESVIT04S)
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20/08/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: CRIMES AMBIENTAIS JEF PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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20/08/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:40
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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