TRF2 - 5079416-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO11S para RJRIO01S)
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:36
Declarada incompetência
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079416-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA VIDEIRA LOPESADVOGADO(A): CAROLINA VIDEIRA LOPES PINTO BORGES (OAB RJ136163) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por RAFAELA VIDEIRA LOPES cuja questão controvertida diz respeito ao invocado direito de ter reconhecido como marco inicial para a contagem dos interstícios de suas progressões/promoções funcionais, bem como para o início dos efeitos financeiros delas decorrentes, sua data de entrada em efetivo exercício na carreira, em vez de serem aplicados os termos fixados no Decreto nº 84.669/80, adotados pela União.
Na pág.02 da inicial (evento 1, INIC1), a autora informa "[...] que possui 2 matrículas como servidora pública federal e que propôs uma demanda judicial para cada matrícula.".
A presente demanda refere-se ao cargo público de Médico, Matrícula SIAPE 140998, cuja posse se deu no dia 21/01/2014.
No evento 2, TERMO1, a secretaria juntou termo de informação de prevenção com o Processo n.º 5079415-98.2025.4.02.5101, anteriormente distribuído, em 05/08/2025 20:45:13, cujo pedido é idêntico ao da presente ação, contudo, em relação ao cargo público de Médico, Matrícula SIAPE 803743, cuja posse se deu no dia 10/04/2006. É o sucinto relatório. 1- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (evento 1, FINANC13).
Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 2- Retifique-se o polo passivo para fazer constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pois não estamos diante de uma demanda tributária. 3- Intime-se a parte autora para manifestação a respeito da prevenção apontada com o Processo n.º 5079415-98.2025.4.02.5101/RJRIO01S (evento 2, TERMO1), distribuído anteriormente ao presente feito, e a respeito da conexão (evento 2, TRASLADO2), devendo requerer o que for processualmente cabível, ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art.55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil2. 3.1- Cientifique-se a parte a respeito da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, cujo tópico 06 do Anexo A, traz como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
11/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:14
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:29
Juntado(a)
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05/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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