TRF2 - 5085759-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5085759-95.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LOURIVAL DE SOUZA MOREIRA FILHOADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o exequente pretende, em síntese, a execução provisória da condenação proferida na ação coletiva nº 1117345-81.2023.4.01.3400. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe ao(à) autor(a)/exequente requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido, dos juros e SELIC, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado, de declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; d) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do exequente; e) cópias da inicial e da sentença proferida na ação originária; f) a comprovação de que o exequente tem direito aos efeitos da sentença proferida na ação originária, demonstrando que estava associado à autora daquele processo originário, constando, inclusive, da relação juntada com a inicial, bem como de que residia no âmbito da jurisdição do órgão julgador, conforme decidido pelo STF no RE nº 612.043 (art. 320 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085759-95.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 26/08/2025 14:39:00)
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25/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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