TRF2 - 5024741-19.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024741-19.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SUELY MONJARDIM CARDOSOADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249)SENTENÇAdispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora as parcelas vencidas no período de 01/11/2016 a 29/03/2020, relativas ao benefício NB 1798058305.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Autorizo a dedução das parcelas pagas administrativamente.
Custas pro rata.
Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 10% do valor da causa atualizado.
Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:50
Despacho
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06/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 14:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça
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30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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