TRF2 - 5085817-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085817-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA VASCONCELOS BOAVENTURAADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 8 - À subscritora da petição inicial, por 15 (quinze) dias, para esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, diante da profissão informada na petição inicial e, tendo em vista o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, junte-se, em 15 (quinze) dias, comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III - Por fim, no prazo acima, sob pena de extinção, junte-se cópia ordenada das principais peças da ação coletiva originária.
Após, voltem conclusos. (mz) -
02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:27
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:05
Juntado(a)
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02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:50
Juntado(a)
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02/09/2025 10:48
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 10:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS - EXCLUÍDA
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085817-98.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 10:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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