TRF2 - 5002961-77.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01S)
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002961-77.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ILMA DAMBROZ SOPRANIADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILMA DAMBROZ SOPRANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS através da qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de período rurícola.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, em seu art. 3º, caput, excluiu a competência deste juízo para ações que versem sobre benefício de rurícola, verbis: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Considerando que a presente ação envolve a apreciação de período laborado na condição de rurícola, determino a devolução do presente processo para a Vara Federal para a qual foi originalmente distribuído, que detém a competência para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:22
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
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15/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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