TRF2 - 5085851-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/09/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 18:51
Determinada a citação
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16/09/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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16/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5085851-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação individual de liquidação provisória de sentença ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS DE SOUZA em face da UNIÃO e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA), relativamente a ação coletiva n° 1117345-81.2023.4.01.3400, da qual alega a autora que a Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil (APAFERJ) teria obtido sentença de procedência no sentido de condenação ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da correção espontânea, da metodologia de cálculo para o rateio dos honorários aos associados da APAFERJ, notadamente os referentes à mudança da cota-parte de 37% (fixada em 2016) para o patamar de 52% (pago a partir de janeiro de 2023). Requereu a liquidação da sentença coletiva para que seja apurado e fixado o valor devido à parte autora, referente às diferenças de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes da aplicação da metodologia de cálculo 'por dentro' (percentual mínimo de 52%). Requereu gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: a) colacionar aos autos, em atenção ao disposto no art. 99, §2º do CPC, declaração de hipossuficiência e os três últimos comprovantes atualizados de renda, bem como a última declaração de imposto de renda e, sendo o caso, a demonstração de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; ou alternativamente, recolher as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação; b) Juntar cópia do título judicial que subsidia a presente liquidação. Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085851-73.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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