TRF2 - 5085601-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50124978920254020000/TRF2
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 20:17
Juntado(a)
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03/09/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50124978920254020000/TRF2
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085601-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizado por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Em suas razões, a requerente arguiu, em síntese, que, após o encerramento do Processo Administrativo nº 16682.721248/2013-49, no qual se discutia a glosa parcial de créditos de COFINS apurados em dezembro de 2005, o débito remanescente tornou-se exigível.
Sustenta que a glosa, mantida em decisão final pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi indevida, pois versava sobre créditos legítimos decorrentes de despesas com o Encargo de Serviços de Sistema (ESS) e aquisição de energia elétrica, devidamente comprovados nos autos administrativos.
Diante da iminência de o débito se tornar um óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal - documento indispensável à sua atividade como concessionária de serviço público, especialmente para o recebimento de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e para a celebração de contratos com o poder público -, pleiteia a concessão de tutela de urgência para oferecer, de forma antecipada, apólice de seguro garantia.
Informa que, uma vez efetivada a cautelar, formulará o pedido principal de anulação do débito fiscal no prazo legal.
Inicial instruída com documentos e guia de recolhimento de custas judiciais (evento 1), sendo o feito originalmente distribuído ao MM Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decisão declinatória prolatada por aquele MM Juízo, por entender que a oferta de garantia antecipada deve ser apresentada perante o juízo competente para processar o futuro executivo fiscal (evento 9).
Ato contínuo, vieram os autos livremente redistribuídos a esta 7ª Vara de Execução Fiscal. É o relatório.
Não obstante a r. decisão prolatada no evento 9, impende destacar desde logo que esta Vara de Execução Fiscal não detém competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual a hipótese exige que seja suscitado conflito de competência perante o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Juízo da execução fiscal é competente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias (art. 1º, da Lei nº 6.830/80), bem como para o processamento e julgamento da discussão da referida dívida, justamente porque sua apreciação é prejudicial ao prosseguimento da ação executiva.
Assim, busca-se a unidade de julgamento para que não sejam proferidas decisões conflitantes quanto ao débito inscrito em dívida ativa já ajuizada.
Na espécie, a competência das varas especializadas na Justiça Federal da 2ª Região está regulada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Por certo, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite que o contribuinte promova medidas cautelares visando à garantia de crédito fiscal ainda não ajuizado, reconhecendo assim a possibilidade de antecipação da garantia de débitos ainda não submetidos à cobrança judicial.
Nesses casos, a jurisprudência tem adotado interpretação analógica da relação de acessoriedade entre medidas cautelares e ações principais, para admitir a vinculação da medida preparatória à futura execução fiscal.
Contudo, a situação dos autos não se enquadra nesse contexto.
Embora a autora tenha feito menção à possibilidade de futura propositura de execução fiscal, sua pretensão imediata consiste em obter prazo para formular o pedido de anulação do processo administrativo que deu origem ao débito, conforme expressamente requerido no parágrafo 16 e no item "(e)" da petição inicial: "A Autora esclarece, ainda, que uma vez efetivada a tutela cautelar requerida em caráter liminar, procederá com a formulação do pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 308, caput do CPC[...]" "[Requer a Autora:] (e) efetivada a tutela cautelar, a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para que a Autora proceda com a formulação do pedido principal, na forma do art. 308 do CPC." Trata-se, portanto, de típica ação anulatória, em que a medida antecipatória tem por finalidade garantir o resultado útil de futura demanda de conhecimento voltada à invalidação de débito fiscal que, observe-se, sequer foi inscrito em dívida ativa, afastando, assim, qualquer proximidade com a hipótese de execução fiscal iminente.
Ampliar o escopo da relação de dependência entre a futura execução fiscal e a demanda anulatória nesta fase de pré-inscrição significaria, na prática, redefinir o escopo funcional das varas especializadas em execução fiscal, conferindo-lhes competência para processar e julgar ações de conhecimento envolvendo matérias tributárias em sentido amplo - o que não corresponde ao delineamento estabelecido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que lhes atribui a apreciação das “execuções fiscais e ações correlatas” (art. 8º, II, a).
Não obstante tal disposição inclua as “medidas de antecipação de garantia” no rol de competências das varas de execução fiscal, esta previsão refere-se àquelas medidas voltadas exclusivamente à prestação de garantia no contexto de execuções fiscais já ajuizadas ou com ajuizamento iminente.
Não se aplica, portanto, à antecipação de garantia vinculada a futura ação anulatória, como no caso dos autos, hipótese abrangida pela exceção expressa do § 1º do mesmo art. 8º da Resolução mencionada, cuja redação dispõe: "§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal." Dessa forma, considerando que o pedido cautelar tem natureza preparatória de futura demanda anulatória – cujo ajuizamento a própria autora pretende –, e não de execução fiscal, eis que ausente o requisito da inscrição do crédito em dívida ativa, é de se reconhecer a competência do juízo cível para a apreciação da medida.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal ajuizada em data anterior à execução fiscal é de vara cível.
No caso dos autos, não há qualquer ação executiva em trâmite que justifique a distribuição do processo a uma das varas de execução fiscal, daí porque resta patente a incompetência deste juízo.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis, tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n° 2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fiscal, cuja respectiva execução fiscal ainda não foi proposta. 3- Segundo se infere do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada.
Precedentes: TRF2, CC 201302010082817, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015; TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC 200702010129020, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
BENEDITO GONÇALVES, DJU 05/03/2008. 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada em execução fiscal, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 5- Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201202010145604, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R- DATA:18/05/2016) Desta forma, outra não há de ser a conclusão senão pelo reconhecimento de conflito de competência a ser resolvido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Forte nestes fundamentos, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único, do art. 66 c/com inc.
I, do art. 953, ambos do CPC, a ser dirimido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Considerando a existência de pedido emergencial, solicita-se ao Exmo.
Sr.
Relator, desde já, a designação de um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, na forma do art. 955 do CPC.
Oportunamente, suspenda-se o feito no sistema processual até o julgamento do conflito pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
P.I. -
02/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 20:10
Declarada incompetência
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF07S)
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01/09/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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01/09/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO28F para RJRIO02S)
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01/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO28F)
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5085601-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente proposto por Light S/A objetivando "a concessão da tutela cautelar antecedente, inaudita altera parte, para que seja aceita a Apólice de Seguro nº 054952025003407750001827 em garantia aos débitos referentes ao Processo Administrativo de Cobrança nº 16682721.249/2013-93 (Processo Administrativo de Crédito nº 16682.721248/2013-49), de modo que (i) não constituam impedimento à emissão da certidão de regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN; (ii) não sejam incluídos no CADIN, bem como nos demais órgãos e cadastros de inadimplentes (Serasa, etc.); e (iii) não sejam protestados". Decido. A oferta de garantia antecipada, qualquer que seja a medida processual eleita para veiculá-la, há de ser apresentada perante o juízo competente para processar o futuro executivo fiscal a ser proposto contra a parte requerente.
De fato, a aferição quanto à viabilidade da garantia apresentada pelo devedor, à luz das disposições dos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/80, é de competência do juízo da vara privativa de execução fiscal, nada modificando o panorama o fato de se tratar de oferta antecipada. O STJ já manifestava esse mesmo entendimento na vigência do CPC de 1973.
Confira-se: A medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800).
MC 12431/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ 12/04/2007. Com isso, este juízo declina de sua competência em favor de um dos juízos de vara especializada em execução fiscal desta seção judiciária.
Intime-se.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens, adotadas as providências de estilo. -
28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085601-40.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 4 - Juntada de certidão - 26/08/2025 12:17:34
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26/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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