TRF2 - 5000889-87.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 683,94 em 20/08/2025 Número de referência: 1371366
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000889-87.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual objetivando a declaração da aquisição da propriedade sobre o imóvel situado à Rua Dois, Bloco 04, apto. 202, Condomínio Praia do Jardim, Angra dos Reis/RJ.
Não foi formulado requerimento de gratuidade de justiça.
Considerando a remessa dos autos a esta Vara Federal por declínio de competência, intime-se a parte autora para: (i) justificar o valor atribuído à causa, ciente de que, em ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel, cabendo-lhe ratificar ou retificar o valor da causa informado na inicial, e; (ii) recolha as custas judiciais cabíveis, na forma da Lei n. 9.289/1996, pois, havendo declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deverá ser efetuado o pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n. 184/1997, do Conselho da Justiça Federal, verbis: “Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas.
Como exceção a regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no artigo 257 do CPC”, atual art. 290, do CPC (Apelação Cível Nº 5000238-02.2018.4.02.5111/RJ, 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, julgamento em 01º/03/2023).
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
10/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 19:48
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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