TRF2 - 5011739-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011739-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 04ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que não acolheu os aclaratórios opostos contra o provimento que indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a construtora deve ser integrada na lide para se manifestar acerca da prova pericial, de forma que também tenha acesso ao direito de contraditório e defesa (art. 5º, LV, CRFB), assim como a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; (ii) se for negado à CAIXA o direito de denunciar à lide a construtora e havendo condenação, a CAIXA será obrigada a mover uma ação de regresso, onerando ainda mais os cofres públicos e sobrecarregando o Poder Judiciário; (iii) deve ser concedido o efeito suspensivo, pois a CAIXA se encontra na iminência de se ver obrigada a suportar sozinha os custos processuais; (iv) consoante se depreende do art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei nº Lei 5.194/66, que disciplina a profissão de engenheiro, os danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor e do técnico responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra; (v) os engenheiros da CAIXA não são os responsáveis técnicos pelas obras, mas somente pela liberação da verba do FAR.
Cediço que a Construtora assume perante o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – a responsabilidade técnica pela elaboração de todos os projetos e execução das obras, conforme respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – subscrita por profissionais de engenharia contratados pela Construtora.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A CEF defende que a manutenção da Construtora na lide não trará nenhum prejuízo a célere tramitação do feito, porquanto ensejará, em benefício do devido processo legal, tão somente o ingresso à lide da parte que, efetivamente, terá eventual responsabilidade pela reparação postulada pela parte autora.
Nos termos do art. 125, § 1º do CPC, a CEF permanecerá com o direito de ajuizar ação autônoma regressiva contra a construtora, caso entenda necessário, não havendo prejuízo para agravante.
Outrossim, em se tratando de direito à moradia, o qual exige uma prestação jurisdicional mais célere, não se justifica submetê-lo aos percalços que podem envolver a denunciação da lide, atrasando o desfecho da demanda principal.
Não bastasse, verifica-se, ainda, que a relação estabelecida entre as partes do processo é claramente de consumo, de modo que devem incidir sobre o presente feito as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu art. 88 veda expressamente a denunciação da lide em ações consumeristas.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034348-47.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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22/08/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/08/2025 16:10
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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