TRF2 - 5005856-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005856-51.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: LARYSSA DA CUNHA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO (OAB RJ212110)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 17 - 08/09/2025 - Determinada a citação -
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/09/2025 08:30
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:18
Determinada a citação
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05/09/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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26/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 15:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO22F)
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005856-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LARYSSA DA CUNHA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO (OAB RJ212110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por LARYSSA DA CUNHA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, verifico que há conexão com o processo nº 5006639-77.2024.4.02.5120, uma vez que referem-se ao mesmo contrato de financiamento estudantil. A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 é omissa quanto à possibilidade/vedação de redistribuição por equalização de processos cujo juízo competente não seja fixado por matéria (art. 34, §1º, da Resolução) ou por competência territorial, mas sim por regras processuais de conexão, prevenção, e competência funcional.
Diante da omissão da normativa, entendo que deve prevalecer a previsão da legislação processual civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Registro,
por outro lado, que a devolução em nada prejudica os mecanismos de equalização estabelecidos pelo TRF, visto que a devolução dos autos apenas exigirá o ajuste de distribuição futuro com relação às unidades envolvidas com nova distribuição por equalização de outro processo judicial.
Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo da 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em favor do qual DECLINO DA COMPETÊNCIA. -
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:34
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30F)
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09/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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