TRF2 - 5002958-96.2024.4.02.5121
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002958-96.2024.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALDAIR QUILIMA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)AUTOR: ARTUR DE MOURA QUILIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte alegou o seguinte: "A análise documental reconheceu o critério de miserabilidade, com renda per capta apurada em R$539,00 e Requisito de Renda Per Capta Atendido.
Por sua vez, a análise documental e a perícia médica reconheceram que o Autor possui INDICADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, com a observação de que “O AVALIADO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 2º E 10, DA LEI N. 8.748/1993, QUE DEFINE PESSOA COM DEFICIENCIA PARA FINS DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTENCIA”.
Contudo, em 09/10/2023, tal benefício foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único” conforme documento de indeferimento em anexo." Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação de teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Verificando o processo administrativo juntado aos autos, tem-se que o benefício foi, de fato, indeferido sob o fundamento de "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" e os critérios de renda e de deficiência teriam sido analisados e considerados preenchidos.
Diante disso, considero desnecessária a realização de avaliação social e de perícia médica judicial, tendo em vista que a controvérsia no presente feito, aparentemente, limita-se à inscrição/atualização dos dados do Cadastro Único.
Concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:34
Despacho
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:59
Determinada a citação
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09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44S)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Despacho
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24/09/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CEJUSCRIOJ)
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Determinada a intimação
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03/09/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:54
Determinada a intimação
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24/05/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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