TRF2 - 5085778-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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05/09/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125576220254020000/TRF2
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50125576220254020000/TRF2
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02/09/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085778-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAIS CRISTINA FERREIRA JORGEADVOGADO(A): CAROLINE BRUGNARA AZEVEDO (OAB RJ249420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAIS CRISTINA FERREIRA JORGE contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-RJ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro objetivando a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do certame, permitindo sua reintegração imediata, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Como causa de pedir, aduz que foi aprovada em processo seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe (QOCon Tec Mag 2025/2026), concorrendo à vaga de Magistério - Matemática Ensino Médio (MMM), tendo sido aprovada nas etapas iniciais do certame, porém, considerada inapta na inspeção de saúde em razão de quadro de glicemia alterada e infecção urinária (Ev. 01 - OUT8). Alega que na tentativa de reverter a exclusão, interpôs recurso a banca, apresentando laudos médicos em fase de pré-diabetes mellitus, em fase de otimização terapêutica, ou seja, quadro que pode ser revertido mediante mudanças no estilo de vida, tais como alimentação saudável e prática regular de exercícios físicos, justamente para reduzir o risco de evolução para diabetes tipo 2 (Ev. 01 - ATESTMED13). Ainda assim, seu recurso foi indeferido (Ev. 01 - OUT11), sob o fundamento equivocado de que já apresentaria "Causa da incapacidade: E 11.9 - Diabetes Mellitus não-insulinodependente (tipo 2) sem complicações; Item 14 do DA ICA A 160-6/2023.” Sustenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois o exame médico e o hemograma apresentados comprovam sua aptidão, razão pela qual requer liminar para prosseguir nas fases subsequentes do certame.
Inicial e documentos, em Evento 1. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça. No caso em apreço, a Impetrante pretende, em sede liminar, assegurar o prosseguimento no Processo Seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados – Magistério Matemática Ensino Médio (MMM), não obstante tenha sido considerada inapta na inspeção de saúde.
Sustenta que o laudo administrativo incorreu em equívoco, pois seus exames laboratoriais indicariam normalidade dos níveis de glicose, tratando-se de quadro de pré-diabetes reversível.
O deferimento da medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária ao acolhimento da medida antecipatória.
Isso porque a avaliação da aptidão física e de saúde dos candidatos em certames para prestação de serviço militar temporário insere-se no âmbito de discricionariedade técnica da Administração, amparada por critérios objetivos fixados em normas específicas, não havendo espaço para que o Judiciário substitua os critérios aferidos pelos profissionais de saúde envolvidos e que entenderam pela inaptidão da impetrante. Ademais, o alegado risco de dano irreparável não se evidencia de forma concreta, pois eventual reconhecimento do direito da impetrante, ao final, poderá assegurar-lhe a convocação para o cargo, com os efeitos correspondentes Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085778-04.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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