TRF2 - 5085648-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085648-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DURVAL CAVALCANTE DE MELOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por DURVAL CAVALCANTE DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a abstenção dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em favor da entidade denominada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS- COPAB, os quais não foram autorizados, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
Verifica-se, assim, que o processo não controverte a respeito de parcelas descontadas por alteração ou divergência em relação à concessão/revisão do benefício titularizado pelo autor.
Desse modo, não envolve matéria que atraia a competência das Varas de direito previdenciário, devendo tal processo ser redistribuído para umas das Varas Cíveis, visto tratar-se de direito administrativo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001119-19.2024.4 .04.0000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
AFASTADA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
De acordo com o art. 47, IV, Resolução nº 33/2018 do TRF-4, alterado pela Resolução nº 38/2020, a Turma Regional de Uniformização é competente para julgar conflito de competência entre turmas recursais.2.
Do teor dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, verifica-se que a ação originária não discute a exigibilidade dos valores cobrados pelo INSS.
A discussão limita-se tão somente à apuração da margem consignável para a realização dos referidos descontos, ao argumento de que o autor já possui outros empréstimos consignados cadastrados no mesmo benefício e que já compromotem a totalidade do limite consignável.3.
Considerando que não há controvérsia acerca da legitimidade dos descontos levados a efeito pelo INSS, mas somente quanto aos limites para a efetivação da restituição dos valores, resta afastada a natureza previdenciária da demanda.4.
Reconhecida a competência do Juízo suscitante.(5018005-98.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MATÉRIA NÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA CÍVEL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 09ª Vara Fede ral do Rio de Janeiro em face do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação de ressarcimento ao erário. 2.
As ações de ressarcimento ao erário por valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não se subsumem a competência das Varas Especializadas em matéria Previdenciária, uma vez que ostentam natureza cível. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 931.438, Rel.
Min.
PAULO GALLOTI, DJE 04.05.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 00066882420164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 11.10.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada.
APELRE 0813484-65.2009.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 30.09.2015) 3.
Competência do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.(TRF 2ª Região, CC 0006216-23.2016.4.02.0000 , 5ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, DJe 22/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. - No presente caso, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando ressarcimento ao erário. - Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF: "no caso em análise, cuida-se de Ação de Cobrança, objetivando o ressarcimento ao erário, em virtude do Réu ter percebido irregularmente benefício previdenciário.
Assim sendo, cuida-se de demanda de natureza administrativa, caracterizada por ato ilícito, razão pela qual cabe às Varas Federas Cíveis o processamento e julgamento do feito", não havendo que se "falar em competência da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário". - Precedentes deste Eg.
TRF-2ª Região e desta C.
Oitava Turma Especializada. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF 2ª Região, CC 0012153-14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017) Ante o exposto, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, redistribua-se a presente ação a um dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:15
Declarada incompetência
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28/08/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085648-14.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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