TRF2 - 5085659-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085659-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA GARCIA PLACIDO DE SANTANAADVOGADO(A): CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA (OAB SP425931) DESPACHO/DECISÃO RENATA GARCIA PLACIDO DE SANTANA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida liminar para que sejam Julgados os pedidos de ressarcimento relacionados na presente demanda, no prazo de 60 dias, conforme regramento anterior que previa o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Alega a impetrante que a presente demanda pretende obter ordem judicial no sentido de compelir o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil a proferir decisão definitiva nos pedidos de ressarcimentos de contribuições previdenciárias efetuadas acima do teto do INSS indevidamente retidas na fonte, referente aos anos 2020 a 2022, protocolado no dia 29/08/2024 e que, a esse momento, não obtiveram decisão, conforme relação transcrita na petição inicial.
Que, ademais disso, visa obter ordem para compelir que o Delegado da RFB a intimar a contribuinte das decisões proferidas e já inscrever os valores, eventualmente deferidos, na ordem de Pagamentos da RFB, já devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos, vez que ultrapassado o prazo de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07), sem a apreciação dos requerimentos formulados pela IMPETRANTE.
Deduz que tais direitos decorrem do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos recursos especiais, REsp nº 1.138.206/RS e do 1.035.847/RS.
Declina que, portanto, ultrapassado o prazo legal, previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, de 360 dias, resta configurado o cabimento da concessão da segurança para compelir o Delegado a proferir decisão quanto aos pedidos administrativos, bem como para compelir a autoridade coatora a determinar a restituição dos valores devidamente atualizados pela taxa SELIC, pois o fundamento das teses firmadas em sede de recurso repetitivo pelo STJ é o mesmo, ou seja, a administração pública ter descumprido a prazo legal.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A omissão da Administração Pública, consistente na demora em analilsar o procedimento adminsitrativo de requerimento de restituição ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, ferindo os princípios republicanos, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. O contribuinte credor anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa fiscal competente, que não cumpriu a determinação contida no artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial, a parte impetrante formulou vários requerimentos administrativos de restituição de pagamento indevido de contribuições previdenciárias no mês de agosto do ano de 2024, referentes a períodos compreendidos entre os anos de 2020 e 2022, sendo que, até a presente data, não foram solucionados pelo Fisco. Neste ponto, merece acolhida o requerimento de concessão de liminar, haja vista a presença do fumus boni iuris.
Por outro lado, também resta configurado o periculum in mora, haja vista que a restituição dos valores em questão têm natureza de verba alimentar, conjugado com o fato de que o prazo legal previsto para manifestação do órgão fiscal já foi expirado.
Neste contexto, impõe-se a concessão da medida liminar requerida.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, referentes aos processo administrativos indicados na petição inicial e nos documentos que a instruem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. -
06/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:52
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 38,80 em 28/08/2025 Número de referência: 1375240
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085659-43.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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