TRF2 - 5003637-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003637-36.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVANO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): Tathiane Silva da Costa (OAB RJ217518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvano Cardoso dos Santos contra decisão (evento 41, proc. orig.), que rejeitou a tese de prescrição parcial dos débitos de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 5011734-82.2023.4.02.5101.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).
Em contrarrazões, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama alega que a agravante “aderiu ao Parcelamento Extrajudicial Simplificado, na forma do art. 37-B, §12 da Lei 10.522/2002, c/c o art. 4º da Portaria Normativa PGFAGU Nº 35/2022” e que “o reconhecimento da dívida, por meio da aceitação das condições de parcelamento, é incompatível com a discussão apresentada nos presentes autos, conforme preceitua o §6º do 37-B, §12 da Lei 10.522/2002”.
Requer que o agravo de instrumento seja julgado prejudicado (evento 7). É o breve relatório.
Decido.
Como consignado, o agravante aderiu ao parcelamento, o que acarreta a ausência de interesse recursal pela perda superveniente do objeto.
De fato, a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de efetuar os pagamentos ou de cumprir o acordo celebrado.
Desta forma, a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição parcial é incompatível com o ato de reconhecimento da dívida.
Além disso, em consulta aos autos originários, constato que o agravante requereu a desistência do recurso (evento 84, proc. orig.), houve comunicação da formalização do pedido de parcelamento pelo IBAMA e suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, VI do CTN (eventos 89 e 91, proc. orig.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Não conhecido o recurso
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13/08/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2024 11:49
Indeferido o pedido
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21/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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