TRF2 - 5085674-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128668320254020000/TRF2
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11/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128668320254020000/TRF2
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 03/09/2025 Número de referência: 1377411
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085674-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320)ADVOGADO(A): GEIZIELE GOMES NORONHA SALES (OAB ES028342)ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nicchio Café S/A em face de ato atribuído ao Superintendente Regional Adjunto da Receita Federal do Brasil – 7ª Região requerendo o deferimento de medida liminar para “determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de indeferir, obstaculizar ou glosar os pedidos de habilitação e compensação formulados pelo Impetrante, reconhecendo-se, desde logo, a tempestividade do exercício do direito, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de receber e processar o pedido de habilitação de crédito da Impetrante”. Narra que obteve sentença transitada em julgado em mandado de segurança (2009) que reconheceu o direito de excluir o ICMS da base do PIS/COFINS e compensar valores.
Afirma que o título judicial era ilíquido, dependendo de posterior liquidação.
Afirma que o TRF da 2ª Região decidiu, em 2023, que a definição dos critérios caberia à Receita, conforme Parecer COSIT nº 10/2021 (ICMS destacado).
Alega que a empresa desistiu da execução judicial em 15/03/2024, para buscar a compensação administrativa.
Em 22/05/2024, protocolou pedido de habilitação do crédito junto à RFB, que foi indeferido no âmbito administrativo por prescrição. Sustenta que o prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN não poderia ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão mandamental originária (19/03/2019), pois o título era ilíquido.
Argumenta que a definição do critério de cálculo ocorreu somente em 13/05/2021, com a modulação de efeitos do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, e que a liquidação somente se encerrou com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0002094-25.2020.4.02.0000, em 06/10/2023.
Sustenta, ainda, que a homologação da desistência da execução, em 15/03/2024, seria marco alternativo, já que a própria Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 condiciona a compensação administrativa à desistência da execução judicial.
O pedido administrativo de habilitação foi protocolado em 22/05/2024, razão pela qual não estaria prescrito em nenhum desses cenários. É o breve relatório. Passo a decidir. Há plausibilidade nas alegações da impetrante.
Observa-se que a controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo de prescrição para requerer a compensação de crédito tributário reconhecido em decisão judicial.
Há precedente do TRF da 2ª Região estabelecendo que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que o título se torna líquido ou à data da homologação da desistência da execução (Apelação Cível nº 0060277-85.2015.4.02.5101/RJ). No caso em exame, a impetrante demonstra que, não obstante o trânsito em julgado do mandado de segurança, em que se formou o título executivo, ter ocorrido em março de 2019, (i) a liquidação da respectiva decisão se encerrou em 06/10/2023, (ii) a homologação da desistência ocorreu em 15/03/2024 e (iii) o pedido administrativo foi protocolado em 22/05/2024.
Considerados esses marcos temporais, é convincente a tese de que o requerimento administrativo foi apresentado tempestivamente, razão pela qual há elementos que indicam a existência do direito invocado. No tocante ao risco de dano, este também está presente.
O indeferimento do pedido administrativo por prescrição impede que a impetrante utilize créditos reconhecidos judicialmente para compensar tributos federais, obrigando-a a realizar pagamentos integrais e comprometendo o fluxo de caixa.
Há, ainda, risco de autuações fiscais, o que caracteriza dano de difícil reparação. Assim, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir, glosar ou impedir o processamento do pedido de habilitação e compensação formulado pela Impetrante com fundamento em prescrição, devendo dar seguimento regular ao procedimento administrativo até decisão final deste mandado de segurança.
Intime-se com urgência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
01/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/09/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ137907, RJ065884
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01/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 28/08/2025 Número de referência: 1375258
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085674-12.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:35
Despacho
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26/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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