TRF2 - 5010991-44.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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25/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010991-44.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VALDECIR DE SOUZAADVOGADO(A): JOSHOA MARQUES MUNIZ (OAB MG216231)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar ao autor, VALDECIR DE SOUZA, CPF: *31.***.*49-67, o benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/716.387.152-0 , retroativos ao período de 29/08/2024 a 31/12/2024, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; b) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Como a condenação não abrange obrigação de fazer para implantação do benefício, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 01:52
Juntada de Petição
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09/04/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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13/02/2025 22:33
Juntada de Petição
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13/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDECIR DE SOUZA <br/> Data: 24/02/2025 às 10:55. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro
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29/01/2025 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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