TRF2 - 5085672-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição
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18/09/2025 13:20
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085672-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURO AUGUSTO COSTA REBELLOADVOGADO(A): ALBERTO DA ROCHA REBELLO JUNIOR (OAB rj142423) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Indefiro a expedição de ofício ao empregador, adotando o Enunciado n. 203, do XVI FONAJEF, no sentido de que: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) comprovação do requerimento administrativo do pedido de reconhecimento de tempo especial, previamente ao ajuizamento desta ação, tendo em vista que, conforme capa do processo administrativo, o autor marcou que não tinha tempo especial.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário; b) demonstrar por meio de declarações emitidas pelo COMANDO DA MARINHA, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da PREFEITURA DE PETRÓPOLIS que os períodos de contribuição referentes a tais vínculos não foram utilizados para fins de cômputo de tempo de contribuição no regime estatutário, devendo informar, ainda, se foi averbado algum período do RGPS e/ou se houve ou não a utilização de período(s) do RGPS para obtenção de algum benefício ou vantagem junto ao RPPS.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
27/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085672-42.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:08
Juntado(a)
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26/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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