TRF2 - 5085810-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:54
Determinada a citação
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01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJSJM01S)
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085810-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIANO SANTANA COSTAADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada pelo (a) FATIMA RIBEIRO DA SILVA NUNES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
De acordo com o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu, no lugar de sua residência ou onde for encontrado.
No presente caso, constata-se da informação contida na inicial que a(s) demandante(s) reside(m)/possuem domicílio no MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Diante disso, e considerando a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor de uma da(s) Vara(s) Federais de São João de Meriti, com competência para julgamento de matéria tributária em Juizado Especial Federal.
Após a ciência da parte autora e precluso o prazo para o recurso da presente decisão, dê–se baixa e encaminhe-se o presente processo à Subseção Judiciária de São João de Meriti para a devida redistribuição, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Rio de Janeiro, 08/07/2025 -
28/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085810-09.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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