TRF2 - 5085899-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085899-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO ANTUNESADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por EDUARDO ANTUNES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que a Fazenda Nacional seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte dos proventos de sua aposentadoria. 1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em substituição à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 2.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; b) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; c) Contracheque/Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos para a análise da tutela. -
28/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Decisão interlocutória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085899-32.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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