TRF2 - 5069451-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 30,05 em 20/09/2025 Número de referência: 1386327
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17/09/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069451-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 15, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC8, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 20.000,00.
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:44
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/09/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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08/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069451-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:50
Determinada a citação
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30/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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