TRF2 - 5000438-86.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA VELOSOADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o derradeiro prazo de de 15 dias úteis para que cumpra corretamente o despacho do evento 16, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que na petição inicial o autor pede o restabelecimento do NB 651.391.888-3 desde a cessação em 09/11/2024 (evento 1, INIC1, fl. 8, item 4), contudo o documento referido na petição do evento 17 refere-se ao indeferimento do NB 717.401.598-1, requerido em 12/11/2024 (evento 1, anexo 8). Assim, a parte autora deverá juntar o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do NB 651.391.888-3, ou então adequar os pedidos em sua petição inicial. No mesmo prazo, o autor ainda deverá trazer aos autos, para fins de fixação de competência do Juízo de origem, comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária) legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo Após, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 00:46
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:55
Despacho
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06/02/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/01/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04F)
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24/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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